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Honorários

Qual o prazo para apresentar a proposta de honorários periciais e o que ela deve conter?

O perito tem 5 dias, contados da ciência da nomeação, para apresentar três itens: proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o e-mail para intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). É prazo processual: corre em dias úteis. No TJPE, há ainda o aceite do encargo por e-mail, em até 15 dias da notificação (Ato Conjunto nº 07/2025, art. 10).

Apresentada a proposta, as partes têm 5 dias comuns para se manifestar. Em seguida, o juiz arbitra o valor e intima a parte responsável para o depósito (art. 465, § 3º, e art. 95). A proposta que discrimina escopo, etapas, horas e valor-hora é a que sustenta o valor quando vem a impugnação.

Como contar os 5 dias

O prazo começa na ciência da nomeação, não na data do despacho. No PJe, a intimação eletrônica se considera feita no dia em que o perito abre o expediente; se não abrir, ao fim de 10 dias corridos do envio (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º). A ciência tácita é a armadilha mais comum: o prazo corre mesmo sem leitura.

Daquele ponto em diante valem as regras gerais do CPC: exclui-se o dia do começo, inclui-se o do vencimento (art. 224), e só contam dias úteis (art. 219).

  • Exemplo: ciência na segunda-feira, 19/10/2026. O prazo corre de 20 a 23/10 e termina na segunda-feira, 26/10/2026.
  • Feriados e suspensões: conferir o calendário do tribunal e da comarca antes de fixar o vencimento.
  • Falta de informação para orçar: se os autos não permitem dimensionar o trabalho, peça dilação antes do vencimento ou apresente a proposta com as premissas declaradas. Deixar o prazo vencer não é opção.

O protocolo eletrônico é tempestivo até as 24 horas do último dia. Se o sistema ficar indisponível por motivo técnico, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte à solução (Lei 11.419/2006, art. 10, §§ 1º e 2º).

No TJPE, o aceite vem antes

O Ato Conjunto TJPE nº 07/2025 acrescenta uma etapa. A vara notifica o perito pelo e-mail do cadastro no CPTEC, e ele tem 15 dias do recebimento para aceitar ou se escusar, também por e-mail (art. 10). Aceito o encargo, a vara pede a habilitação do perito no PJe, e as intimações passam a correr só por lá (art. 13).

Os 5 dias do art. 465, § 2º, continuam contando da ciência da nomeação. Como a prática das varas varia, a leitura prudente é tomar a primeira ciência inequívoca como termo inicial e protocolar a proposta junto com o aceite ou logo depois dele.

O que apresentar no prazo

O § 2º do art. 465 exige três peças. A proposta é a única que o juiz vai confrontar com a complexidade do caso; as outras duas são requisito formal, mas a falta delas também gera intimação e atraso.

PeçaO que deve mostrarBase
Proposta de honoráriosEscopo, etapas, horas por etapa, valor-hora, total, despesas e forma de pagamentoArt. 465, § 2º, I
CurrículoFormação, registro no conselho, especializações com certificado e permanência na áreaArt. 465, § 2º, II
Contatos profissionaisE-mail para intimações pessoais, telefone e endereço profissionalArt. 465, § 2º, III

Como estruturar a proposta

A proposta que usamos tem sete blocos:

  1. Impedimento e suspeição: declaração de que não há nenhum dos dois.
  2. Objeto: o objeto fixado pelo Juízo, com o ID da decisão. O que estiver fora dele fica fora do valor.
  3. Valor, horas e valor-hora: total, carga horária estimada e valor-hora, discriminados por atividade em demonstrativo anexo. O valor-hora precisa de referência declarada; em Pernambuco, a tabela de honorários periciais sugerida pela APJEP, vigente desde 01/02/2026. Total sem memória de cálculo é o primeiro alvo de impugnação.
  4. Reserva de complementação: direito de pedir complemento se vierem quesitos suplementares (art. 469) ou se o objeto for ampliado.
  5. Despesas: viagem, hospedagem e transporte fora da região metropolitana ficam fora dos honorários e correm por conta das partes.
  6. Currículo e contatos: juntados, ou indicado o ID em que já constam, com o e-mail para intimações pessoais.
  7. Requerimentos: fixação do valor, intimação das partes (§ 3º), depósito e liberação de 50% no início dos trabalhos (§ 4º), com os dados bancários para transferência ou alvará.

Exemplo: a conta que fecha

Uma perícia contábil numa vara cível da Capital (TJPE), com carga horária de 17 horas discriminada por atividade no Anexo I. O número se monta em três linhas, todas verificáveis:

ComponenteValorOrigem
Valor-horaR$ 450,00Tabela de honorários periciais da APJEP, vigente desde 01/02/2026
Carga horária17 hAnexo I, por atividade
Honorários propostosR$ 7.650,0017 h × R$ 450,00

O restante segue os sete blocos: declaração de ausência de impedimento, reserva de complementação por quesitos suplementares, despesas fora da Região Metropolitana do Recife excluídas, e pedido de 50% no início com os dados bancários do perito.

O ganho está na origem do valor-hora. Com a tabela da entidade e as horas por atividade, quem impugnar precisa atacar a referência ou a carga horária, não o perito. E a conta fecha: horas vezes valor-hora dá exatamente o total pedido.

Para comparar: com justiça gratuita no TJPE, o maior teto contábil do Anexo Único, já majorado 5 vezes, é R$ 6.566,90. O mesmo trabalho ficaria abaixo do valor de mercado da tabela.

Com justiça gratuita, a regra é do tribunal

Se quem deve adiantar os honorários tem gratuidade, o valor segue a tabela do tribunal ou, na falta dela, a do CNJ (art. 95, § 3º, II). Cada tribunal tem a sua. No TJPE, vale o Ato Conjunto nº 07/2025:

  • Fonte do pagamento: FERM/PJPE (art. 26, IV), sem adiantamento em nenhuma hipótese (art. 31).
  • Valor máximo: tabela do Anexo Único, por especialidade e natureza da ação, majorável em até 5 vezes.
  • Condição para receber: cadastro validado no CPTEC, nomeação registrada e documento fiscal entregue com o laudo (arts. 24, XI, 30 e 33). O pagamento segue a ordem cronológica das requisições (art. 27).

O teto pode ser multiplicado por até 5

O valor do Anexo Único não é o limite final. O juiz pode majorá-lo em até 5 vezes, por decisão fundamentada (art. 29, parágrafo único). Numa dissolução de sociedade, o teto de R$ 1.313,38 pode chegar a R$ 6.566,90; numa revisional com até 4 contratos, R$ 585,48 pode chegar a R$ 2.927,40.

A majoração não é automática: o perito precisa pedir e demonstrar. O art. 29 lista os critérios que o juiz pondera:

  • natureza e importância da causa;
  • complexidade da matéria;
  • grau de zelo e de especialização do perito;
  • dificuldade de coletar dados;
  • lugar e tempo exigidos;
  • uso de materiais, sistemas ou serviços especializados;
  • peculiaridades regionais.

O pedido que convence é o mesmo raciocínio da proposta: horas por etapa multiplicadas pelo valor-hora de referência, mostrando que o teto simples não remunera o trabalho. Faça o pedido junto com o aceite, antes de começar. A decisão que majorar tem de acompanhar a requisição de pagamento (art. 27, § 1º, VIII). Currículo e contatos continuam devidos no prazo.

Onde a Fluxo ajuda. Nos processos com gratuidade, a Fluxo organiza o demonstrativo de horas que sustenta o pedido de majoração, a partir das horas e do valor que o perito define. Também confere se o cadastro no CPTEC está validado e reúne a documentação da requisição: decisão de majoração, comprovante de entrega do laudo e documento fiscal. Pendência nesses papéis é o que mais atrasa o recebimento.

O tema volta em artigo próprio desta série.

Depois da proposta

A proposta abre uma sequência curta, toda prevista no CPC:

  1. Manifestação das partes: prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º). Impugnação ao valor é frequente.
  2. Resposta à impugnação: quando intimado, o perito defende o valor com a memória de cálculo: horas por etapa e referência do valor-hora. Argumento genérico de complexidade não sustenta número.
  3. Arbitramento: o juiz fixa o valor, que pode ficar abaixo do proposto.
  4. Depósito: adianta quem requereu a perícia; se foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, há rateio (art. 95). O valor fica em conta judicial, corrigido monetariamente (art. 95, §§ 1º e 2º).
  5. Levantamento: até 50% no início, se o juiz autorizar; o restante só após a entrega do laudo e de todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º).
  6. Redução: laudo inconclusivo ou deficiente autoriza o juiz a reduzir a remuneração arbitrada (art. 465, § 5º).

O item 6 é a razão para delimitar o escopo na proposta: o que foi orçado é o que será cobrado na entrega.

Se não for aceitar, ou se o prazo vencer

Quem não vai aceitar o encargo deve se escusar por escrito, com motivo legítimo, em até 15 dias da intimação (art. 157, § 1º). Passado esse prazo, perde o direito de alegar a escusa. Se o impedimento ou a suspeição surgir depois, os 15 dias contam a partir dele.

O silêncio é a pior resposta. O perito que deixa de cumprir o encargo no prazo, sem motivo legítimo, pode ser substituído, com comunicação ao conselho profissional e multa (art. 468, II e § 1º). Na prática, a proposta não apresentada costuma ser lida como desinteresse — e a vara tende a lembrar disso na próxima nomeação.

No TJPE, o silêncio custa mais. Sem resposta à notificação em 15 dias, o perito pode ser excluído do CPTEC (Ato Conjunto nº 07/2025, art. 10, § 3º, e art. 21, VI). Se for substituído, devolve em 15 dias o que recebeu pelo trabalho não feito. Sem a devolução, fica impedido de atuar como perito judicial por 5 anos, e a parte que adiantou pode executá-lo (CPC, art. 468, §§ 2º e 3º; Ato Conjunto, art. 12, §§ 2º e 3º).

Onde a Fluxo entra

A Fluxo Futuro Backoffice controla o prazo de aceite desde a intimação no PJe, inclusive a ciência tácita, e mantém prontos o modelo de proposta, o currículo atualizado e os contatos de cada perito. O escopo técnico e o valor continuam decisão do perito.

A Fluxo Futuro presta apoio administrativo a peritos. Análise técnica, cálculo, conclusão e assinatura permanecem com o profissional habilitado responsável. Este texto tem caráter informativo e não constitui orientação jurídica para caso concreto. Fontes: CPC (Lei 13.105/2015), arts. 95, 157, 219, 224, 465, 468 e 469; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 10; Ato Conjunto TJPE nº 07, de 27/02/2025.

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